Cidadãos; levado um pouco pelo desespero e tristeza, me vi deixando de lado meu questionamento durante um debate sobre a PEC que reduziria a maioridade penal, votada favoravelmente na madrugada de quarta para quinta-feira. Como meu questionamento não foi respondido no referido debate, resolvi procurar responder minha própria indagação: "Se é Cláusula Pétra, como se altera?" A resposta foi muito mais gratificante do que o resultado contrário da votação anterior. Agora, compartilho com vocês que também ficaram com o coração na mão e também para aqueles que vivem no mundo do senso-comum abastecido pela mídia e por presunções distanciadas de dados para corroborá-las. Um grande abraço.
A IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL
Luís Fernando de Andrade
Resumo: Este estudo tem por objetivo abordar e discutir a
redução da maioridade penal no Brasil, tendo em vista a atual violência
praticada por menores no país. No Brasil, a imputabilidade penal é fixada a
partir dos 18 (dezoito) anos, conforme consta o artigo 228 da Constituição
Federal, juntamente com o Código Penal e Estatuto da Criança e do Adolescente.
O presente trabalho analisa primeiramente a possibilidade de alteração da
Constituição da República, sob o fato da imputabilidade penal ser considerada
cláusula pétrea por renomados Doutrinadores de Direito Penal. Posteriormente,
dá um enfoque social, filosófico e jurídico da questão da redução da maioridade
penal, sob o ponto de vista do direito constitucional de voto, sanções
estipuladas no Estatuto da Criança e do Adolescente, problema de criação de
políticas públicas pelo Estado e por último uma análise estatística sobre o
menor infrator. Este artigo científico foi elaborado por pesquisa bibliográfica
em livros, códigos, periódicos e internet acerca do tema em debate. Em que pese
à argumentação em sentido contrário, verifica-se de maneira categórica a
impossibilidade de redução da maioridade penal no Brasil, conforme se verifica
da argumentação abaixo lineada. Percebe-se que a solução da criminalidade se
reside no problema do Estado cumprir políticas públicas para assegurar o
cumprimento dos dizeres constitucional, do Código Penal, da Lei de Execuções
Penais e principalmente do Estatuto da Criança e do Adolescente.
1 INTRODUÇÃO
A redução da maioridade penal é um assunto que repercute em
todo nosso país, tendo inclusive um alto índice de aprovação pela sociedade. A
questão toma ampliação principalmente quando impulsionadas pela mídia
sensacionalista ao calor dos acontecimentos, ainda com a consciência pedindo
vingança e justiça, sem ao menos se analisar quais medidas seriam mais eficazes
para conter a criminalidade em nosso país.
Importante frisar que ao noticiar que um adulto cometeu um
crime bárbaro não chama tanta a atenção quando ao publicar que um adolescente
cometeu um ato infracional.
Sob esta ótica, pretende com este trabalho explanar ideias
do ponto de vista constitucional, jurídico, social e filosófico sobre o tema em
análise, partindo do pressuposto da presente indagação. Será que a redução da
maioridade penal resolveria o problema da criminalidade?
Objetiva-se, neste artigo científico, analisar a
imutabilidade da imputabilidade penal ao ser considerada indiretamente cláusula
pétrea, insuscetível de Emenda Constitucional, bem como outros argumentos para
a solução do conflito para a diminuição da criminalidade dos adolescentes.
2 DA IMPUTABILIDADE PENAL
A problemática causada pelo presente estudo encontra
primeiramente respaldo no texto Constitucional, verbis:
“Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeito às normas da legislação especial”.[i]
Já o Código Penal brasileiro, de 1940, manteve estabelecido
o limite de 18 (dezoito) anos para a ocorrência da imputabilidade penal,
conforme se verifica em seu artigo 27:
“Art. 27. Os menores de dezoito anos são penalmente
inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação
especial.”[ii]
Atendendo o mandamento constitucional, o Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA), Lei Federal n.º 8069/90, estabeleceu em seu artigo 104,
caput, que “são penalmente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos,
sujeitos às medidas previstas nesta lei”[iii].
Sendo assim, verifica-se que o dispositivo da imputabilidade
penal tem guarida constitucional, o que, apriori, só poderia sofrer mudança
através de PEC (Projeto de Emenda Constitucional), nos termos da Constituição
Federal.
3 DA CLÁUSULA PÉTREA E A PROTEÇÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL
Primeiramente, cumpre frisar que nossa atual Constituição é
classificada como rígida, ou seja, todo o processo legislativo é dificultoso e
burocrático para se alterar um texto constitucional. No Brasil exige um
procedimento especial, sendo votação em dois turnos, nas duas casas, com um
quórum de aprovação de pelo menos 3/5 (três quintos) do Congresso Nacional, nos
termos do artigo 60, §2º da Carta Política.
No entanto, existem matérias que não poderão ser objetos de
Emendas Constitucionais (art. 60, §4º da Constituição Federal), para que
mantenha a segurança jurídica do Estado Democrático de Direito. Estabelece o
artigo 60, §4º da Carta Magna, verbis:
"Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais."
Conforme se verifica no inciso IV, objeto de análise do
presente artigo, não será objeto de deliberação a proposta de emenda
constitucional tendente a abolir os direitos e garantias fundamentais. Neste
ínterim, surge a presente dúvida. Os direitos e garantias fundamentais seriam
apenas aqueles previstos no artigo 5º da Carta Política?
Os juristas Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino[iv] expõem
em seu livro de Direito Constitucional que:
“O Supremo Tribunal Federal decidiu que não, entendendo que
a garantia insculpida no art. 60, §4º, IV, da CF alcança um conjunto mais amplo
de direitos e garantias constitucionais de caráter individual dispersos no
texto da Carta Magna.”
Nesse sentido, considerou a Corte que é garantia individual
do contribuinte, protegida com o manto de cláusula pétrea, e, portanto, inasfastável
por meio de reforma, o disposto no art. 150, III, “b”, da Constituição
(princípio da anterioridade tributária), entendendo que, ao pretender subtrair
de sua esfera protetiva o extinto IPMF (imposto provisório sobre movimentações
financeiras), estaria a Emenda Constitucional n.º 3/1993 deparando-se com um
obstáculo intransponível, contido no art. 60, §4º, IV da Constituição da
República.” (Paulo, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito Constitucional
Descomplicado. 3ª edição Ed. Método. São Paulo, 2008 apud ADI 939/DF, rel. Min.
Sydney Sanches, 15.09.1993)
Afirma os Juristas acima mencionados que o Supremo Tribunal
Federal reconheceu a incidência de direitos fundamentais externos ao artigo 5º
da Carta Magna.
Neste norte, o grande Jurista Dalmo Dallari reforça a ideia
de imutabilidade do artigo 228 da Constituição Federal, por considerar tal
dispositivo cláusula pétrea, para impetrar mandado de segurança no STF (Supremo
Tribunal Federal), conforme se noticia O Estado de São Paulo:
“O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Conanda) entrará com mandado de segurança no Supremo Tribunal
Federal (STF) para tentar bloquear a tramitação no Congresso da Proposta de
Emenda Constitucional que reduz a maioridade penal, de 18 para 16 anos,
aprovada nesta quinta-feira pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
(CCJ) do Senado. O instrumento será utilizado com base no entendimento de que a
medida é inconstitucional, sob o argumento de que a maioridade penal é uma
cláusula pétrea da Constituição. A ação tem o apoio da Associação Brasileira de
Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude e será redigida
pelo jurista Dalmo Dallari. "
SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO, NÃO PODE SER OBJETO
DE DELIBERAÇÃO EMENDA TENDENTE A ABOLIR OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E
NÃO RESPONDER CRIMINALMENTE É DIREITO INDIVIDUAL DO MENOR”. Para o jurista, a solução para a
criminalidade é conhecida: Acesso dos jovens à educação e trabalho”. (OLIVEIRA,
Maristela Cristina de; SÁ, Marlon Marques de. Monografia: Redução da Maioridade
Penal: Uma abordagem jurídica; Universidade Estadual de Londrina, 2008 apud
Cláusula Pétrea. [capturado em 2007 nov 02]. Disponível em:
http://www.interlegis.gov.br/cidadania/infancia-e-parlamento/conanda-vaiao-stf-para-barrar-reducao-da-idade-penal).[v]
Tal entendimento é adotado ainda por Luiz Flávio Gomes,
Alexandre de Moraes, Olympio de Sá Sotto Maior Neto, juristas de renome do
nosso país. O Ilustre Constitucionalista Alexandre de Moraes[vi], em sua obra
de Direito Constitucional ensina:
“Assim, o artigo 228
da Constituição Federal encerraria a hipótese de garantia individual prevista
fora do rol exemplificativo do art.5º, cuja possibilidade já foi declarada pelo
STF em relação ao artigo 150, III, b (Adin 939-7 DF) e consequentemente,
autentica clausula pétrea prevista no artigo 60, § 4.º, IV.” (...) “Essa
verdadeira cláusula de irresponsabilidade penal do menor de 18 anos enquanto
garantia positiva de liberdade, igualmente transforma-se em garantia negativa
em relação ao Estado, impedindo a persecução penal em Juízo (MORAES, Alexandre.
Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São
Paulo: Atlas, 2005, p. 2176)
Corroborando a tese acima discutida, Luiz Flávio Gomes[vii]
ensina que a menoridade penal no Brasil integra o rol dos direitos
fundamentais, por ter força de cláusula pétrea, através da Convenção dos
Direitos da Criança pela ONU (Organização das Nações Unidas), senão vejamos:
“(b) do ponto de vista jurídico é muito questionável que se
possa alterar a Constituição brasileira para o fim de reduzir a maioridade
penal. A inimputabilidade do menor de dezoito anos foi constitucionalizada (CF,
art. 228). Há discussão sobre tratar-se (ou não) de cláusula pétrea (CF, art.
60, § 4.º). Pensamos positivamente, tendo em vista o disposto no art. 5.º, §
2.º, da CF, c/c arts. 60, § 4.º e 228. O art. 60, § 4º, antes citado, veda a
deliberação de qualquer emenda constitucional tendente a abolir direito ou
garantia individual. Com o advento da Convenção da ONU sobre os direitos da
criança (Convenção Sobre os Direitos da Criança, adotada pela Resolução I.44
(XLIV), da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20.11.1989. Aprovada pelo
Decreto Legislativo 28, de 14;09.1990, e promulgada pela Decreto 99.710, de
21.11.1990. Ratificada pelo Brasil em 24.09.1990), que foi ratificada pelo
Brasil em 1990, não há dúvida que a idade de 18 anos passou a ser referência
mundial para a imputabilidade penal, salvo disposição em contrário adotada por
algum país. Na data em que o Brasil ratificou essa Convenção a idade então
fixada era de dezoito anos (isso consta tanto do Código Penal como da
Constituição Federal - art. 228). Por força do § 2º do art. 5º da CF esse
direito está incorporado na Constituição. Também por esse motivo é uma cláusula
pétrea. Mas isso não pode ser interpretado, simplista e apressadamente, no
sentido de que o menor não deva ser responsabilizado pelos seus atos
infracionais.” (GOMES, Luiz Flávio. Menoridade penal: cláusula pétrea?
Disponível em:
http://www.ifg.blog.br/article. php?story=20070213065503211.
Acesso em: 17 out. 2008.)
Ainda, acerca deste entendimento, Olympio de Sá Sotto Maior
Neto, em tese apresentada no IV Congresso da Associação dos Magistrados e
Promotores da Infância e Juventude, a qual foi aprovada por unanimidade se
manifestou a favor da impossibilidade de redução da menoridade penal, in
verbis:
“O primeiro ponto que deve ser ressaltado – e que importa,
na prática, fulminar com qualquer proposta de emenda constitucional direcionada
à diminuição da imputabilidade penal – contempla a conclusão de que a
imputabilidade penal somente a partir dos dezoito anos, trazida à condição de
cânone constitucional pela Assembléia Nacional Constituinte de 1988,
corresponde a cláusula pétrea e, por isso mesmo, insuscetível de modificação
por via de emenda, conforme comando do art. 60, § 4º, da Constituição Federal
(assim: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional
tendente a abolir: ... IV – os direitos e garantias individuais”). Embora
topograficamente distanciada do art. 5º, da Constituição Federal (pois, afinal,
pela primeira vez em nossa história constitucional destinou-se um capítulo
exclusivo para tratar da família, da criança, do adolescente e do idoso), não
há dúvida de que a regra doa rt. 228, da Constituição Federal, apresenta
natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (como anota Gomes
Canotilho, “os direitos de natureza análoga são direitos que, embora não
referidos no catálogo dos direitos, liberdades e garantias, beneficiam de um
regime jurídico constitucional idêntico aos destes” ou, na observação de
Alexandre de Moraes, “a grande novidade do referido art. 60 está na inclusão,
entre as limitações ao poder de reforma da Constituição, dos direitos inerentes
ao exercício da democracia representativa e dos direitos e garantias
individuais, que por não se encontrarem restritos ao rol do art. 5º, resguardam
um conjunto mais amplo de direitos constitucionais de caráter individual
dispersos no texto da Carta Magna”). Vale dizer, os menores de dezoito anos a
quem se atribua a prática de um comportamento previsto na legislação como crime
ou contravenção têm o direito fundamental ( que se traduz também em garantia
decorrente do princípio constitucional da proteção especial) de estar sujeito
às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (recebendo, se for o caso e
como resposta à sua conduta ilícita, as medidas socioeducativas) e afastados,
portanto, das sanções do Direito Penal. É este, inclusive, o pensamento do
Fórum DCA (Fórum Nacional de Defesa da Criança e do Adolescente).” [viii]
Arremata Martha de Toledo Machado, em sua obra “A Proteção
Constitucional de Crianças e adolescentes e os Direitos Humanos”. Veja-se:
“Com perdão a obviedade: se o caput do art. 5º da CF
menciona a vida, a liberdade, a igualdade, para depois especificar os inúmeros
desdobramentos (ou facetas) desses direitos nos seus incisos, e se o art. 227,
caput, refere-se expressamente à mesma vida, liberdade, dignidade, para em
seguida desdobrá-la, seja no próprio caput, seja no § 3º, seja no art, 228,
evidente, que se trata de direitos da mesma natureza, ou seja, dos direitos
fundamentais da pessoa humana”.
(...) Postulo que a inimputabilidade penal é
direito-garantia individual das pessoas que contam menos de 18 anos, pelos
contornos que ela recebeu do Constituinte de 1988. E direito-garantia exclusivo
de crianças e adolescentes, que compõe um dos pilares da conformação do sistema
de proteção especial a crianças e adolescentes instituído pela Constituição
brasileira de 1988, ditando pois, os contornos desse sistema constitucional.
(...)
Num apertado resumo, de um lado, a Constituição claramente;
abraçou a concepção unitária de dignidade humana, que funde todos os direitos
fundamentais(os chamados "direitos sociais" e os demais) na
conceituação, ou na conformação, desta dignidade humana. Disso temos mostra,
além da própria estruturação do texto constitucional - especialmente o conteúdo
dos artigos 1º e 3º -, em numerosos dispositivos do texto, seja o parágrafo 2º
do artigo 5º, sejam os diversos artigos que pormenorizam uma extensa gamas dos
"direitos sociais", seja naqueles que tratam da chamada função social
da propriedade, ou ainda quando o texto constitucional, de maneira expressa,
positiva "direitos sociais" específicos como "direito público
subjetivo", a exemplo do que ocorre no parágrafo 1º do artigo 208, com o
direito de acesso ao ensino fundamental.
De outro lado, o emprego da expressão "direito e
garantia individual" no artigo 60 sugere que a Constituição teria buscado
distinção entre "tipos de direitos fundamentais", ao menos para o
efeito de indicar a matéria que compõe o núcleo rígido do texto constitucional.
Por essa peculiaridade do texto constitucional, penso que na
podemos nos furtar de demonstrar que a inimputabilidade pena alcançou a
condição de vir positivada como "direito individual".
Nessa dedução, por primeiro há de se assentar que os
"direitos individuais" na Constituição de 1988 não são apenas aquele
que vêm expressamente incluídos no rol do artigo 5º. (...)
Se a conceituação constitucional de direito fundamental
individual é aberta, ao menos sob a ótica topológica como inequivocamente já
reconheceu o Supremo Tribunal Federal, e como a divergência terminológica na
matéria é vasta e estamos tratando |e direito não arrolado expressamente no
artigo 5º da CF, não me parece desnecessário demonstrar, também, que a
inimputabilidade penal tem o caráter de essencialidade à dignidade da pessoa
humana criança e adolescente, que permite que ela materialmente seja f inserida
no conceito de direito fundamental. (...)
Nesse sentido, invoco o posicionamento de Eugênio Couto
Terra,129 in A idade penal mínima como cláusula pétrea e a proteção do estado
democrático de direito contra o retrocesso social.
(...) Ou, à guisa de síntese, a inimputabilidade penal dos
menores de dezoito anos, na sua particular conformação do texto constitucional,
é uma especificação da dignidade e da liberdade desses sujeitos especiais de
direitos, denominados crianças e adolescentes, presa ao valor de "respeito
à peculiar condição de pessoa em desenvolvimento", que orienta todo o
sistema especial de proteção desses direitos. Portanto, cláusula pétrea da constituição.”
(RESINA ALVES, Márcia Cristina. Monografia: Diminuição da idade penal; UniFMU –
Centro Universitário, São Paulo, 2006 apud TOLEDO MACHADO, Martha de. A
proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos, São
Paulo: Manole, 2003. P. 331/343)[ix]
Em estrita observância aos artigos acima mencionados, infere
que direitos fundamentais não são apenas aqueles esculpidos no artigo 5º da
Constituição Federal, mas outros decorrentes a liberdade e dignidade da pessoa
humana, sendo ressalvado o direito da inimputabilidade penal.
O posicionamento contrário a esta teoria pauta pela
indagação que a menoridade penal é assunto de política criminal, podendo ser
alterada mediante Emenda Constitucional.
Data máxima vênia aos Juristas que adotam esta corrente, mas
entende-se que direitos fundamentais não devem ser tratados como razões de
política criminal, sob pena de ferir o Estado Democrático de Direito.
Portanto, o artigo 228 da Constituição Federal deve ser
respaldado pela proteção de imutabilidade por se tratar de cláusula pétrea,
insuscetível de alteração por emenda constitucional.
4 OUTROS FATORES PREPONDERANTES PARA A IMUTABILIDADE
Muito se discute a imposição da redução da maioridade penal,
considerando o direito constitucional de voto aos 16 (dezesseis) anos. Tal
argumento não merece prosperar, visto que não concede os direitos universais de
ser votado, bem como de não obrigatoriedade do voto.
Além do mais, o critério utilizado para a maioridade penal é
o biológico, sendo, no Brasil, aos 18 (dezoito) anos. Isso não quer dizer que o
indivíduo de 17 (dezessete) anos não tenha discernimento de compreender a
ilicitude de seus atos, mais sim de estabelecer um critério objetivo para
assegurar a segurança jurídica em nosso país. A Lei é feita para todos, não
podendo individualizar a idade para cada pessoa através de seu discernimento,
sendo necessário se estabelecer critérios.
Outro fator que merece destaque são os presídios estão
totalmente superlotados, não conseguindo atender a demanda que a Justiça
requer. A pena tem a finalidade de ressocializar o indivíduo. Não se consegue
ressocializar um menor ao colocá-lo com outros criminosos experientes. O Estado
ainda não é capaz de cumprir o papel descrito na Constituição Federal, Código
Penal, Lei de Execução Penal e muito menos ainda o disposto no Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Neste diapasão jurídico, esclarece Luiz Flávio Gomes:
“(a) se os presídios são reconhecidamente faculdades do
crime, a colocação dos adolescentes neles (em companhia dos criminosos adultos)
teria como consequência inevitável a sua mais rápida integração nas
organizações criminosas. Recorde-se que os dois grupos que mais amedrontam hoje
o Rio de Janeiro e São Paulo (Comando Vermelho e PCC) nasceram justamente
dentro dos presídios”. (GOMES, Luiz Flávio. Menoridade penal: cláusula pétrea?
Disponível em:
http://www.ifg.blog.br/article. php?story=20070213065503211.
Acesso em: 17 out. 2008.)
É importante ressaltar que existe sanção para o menor, sendo
denominadas medidas sócio-educativas, elencadas no artigo 112 do Estatuto do
Menor. As medidas sócio-educativas são decorrentes de um ato infracional
análogo a crime e poderão ser as seguintes: advertência, obrigação de reparar o
dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semi-liberdade e
internação.
A medida deverá ser aplicada pelo Juiz, observando os
seguintes fatores: gravidade da infração, circunstâncias do fato e capacidade
do menor infrator em cumpri-la.
O que se pode inferir é que o Estatuto da Criança e do
Adolescente tem vários princípios adotados e uma forma regular de reintegrar o
adolescente infrator na sociedade. O que se deve questionar é a capacidade do
Estado cumprir o disposto na legislação, implementando políticas públicas
destinadas à criança e o adolescente. O Estado não consegue manter os dizeres
constitucionais e assegurar ao menor uma educação de qualidade, acesso a
cultura, uma estrutura familiar, alimentação, dentre outras garantias.
Por derradeiro, as estatísticas sobre o menor infrator
comprovam que a mudança é desnecessária, posto que as manifestações para
redução da maioridade penal se dá apenas em momentos de um fato que abala uma
comunidade e quando a mídia acrescenta um sensacionalismo um acontecimento.
Leia-se o texto da monografia da Dra. Marcia Cristina Resina
Alves:
“Segundo texto do Pe. Joacir Della Giustina, da Pastoral do
Menor, o último Censo revelou que os adolescentes brasileiros – 12 a 18 anos –
somam 20 milhões. Já o número de adolescentes infratores em todo o país é de 20
mil, isto é, 0,1% da população. Destes 20 mil, pouco mais de 6 mil estão em
medida de internação, ou seja, 14 mil não são atos de alta periculosidade. Enquanto
existem 87 delitos graves cometidos por adultos para cada 100 mil habitantes,
existem apenas 2,7 infrações graves praticadas por adolescentes para a mesma
população, sendo que 70% destas infrações são roubos e não atentados contra a
vida das pessoas. “A diminuição da idade penal põe em risco todas as conquistas
que foram feitas sobre direitos da criança e do adolescente. O Estatuto é claro
quando estabelece punição para o adolescente infrator e formas para que volte
ao convívio social. Nos artigos 101 e 112 do Estatuto estão descritas medidas
de proteção e sócio-educativas: advertência, obrigação de reparar o dano,
prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de
semiliberdade, internação em estabelecimento educacional – significando,
inclusive, privação de liberdade. Essas medidas, mais justas e apropriadas ao
adolescente em desenvolvimento, são bem mais eficientes que a simples
diminuição da idade penal e o conseqüente ingresso do adolescente no precário
sistema penitenciário brasileiro. A responsabilidade para que elas sejam
aplicadas é do governo, com o apoio da sociedade. Muitas experiências bem
sucedidas, mostram que, quando existe vontade política e pessoas responsáveis,
os programas saem do papel e viram realidade”.
Portanto, existem diversos fatores que não seja a
imutabilidade pela cláusula pétrea para não se reduzir a maioridade penal, tais
como os fatores sociais e filosóficos acima mencionados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A criminalidade do menor infrator ainda é um problema que
assola o Brasil. No entanto, o que se verifica é a incompetência do Estado em
realizar políticas públicas necessárias para se cumprir o que está previsto na
Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A redução da maioridade penal não irá reduzir o problema da
criminalidade infantil, além de ser tratado como direito fundamental, não
podendo ser objeto de Emenda Constitucional.
Além do mais, a legislação do menor vigente no país é muito
efetiva, desde que cumprida pelo Poder Público, possuindo princípios próprios,
assegurando integral proteção do menor.
Como visto, o menor infrator sofre sanções chamadas medidas
sócio-educativas, que se cumpridas do modo previsto na legislação pode
solucionar o problema melhor do que a redução da maioridade penal. Melhor seria
se o Estado investisse em políticas públicas na área de educação, cultura,
saúde e lazer, assegurando os dizeres constitucionais e cumprindo a função de
Estado Democrático de Direito.
Notas:
[i] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm Acesso em 21
de janeiro de 2013.
[ii] BRASIL. Código Penal de 1940. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm Acesso em 21 de
janeiro de 2013.
[iii] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente.
Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm Acesso em 21 de
janeiro de 2013.
[iv] Paulo, Vicente; Alexandrino, Marcelo. Direito
Constitucional Descomplicado. 3ª edição Ed. Método. São Paulo, 2008
[v] OLIVEIRA, Maristela Cristina de; SÁ, Marlon Marques de.
Monografia: Redução da Maioridade Penal: Uma abordagem jurídica; Universidade
Estadual de Londrina, 2008. Disponível em
http://www.escoladegoverno.pr.gov.br/arquivos/File/artigos/justica_e_cidadania/reducao_da_maioridade_penal_uma_abordagem_juridica.pdf
Acesso em 21 de janeiro de 2013.
[vi] MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada
e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
[vii] GOMES, Luiz Flávio. Menoridade penal: cláusula pétrea?
Disponível em: http://www.ifg.blog.br/article. php?story=20070213065503211.
Acesso em 21 de janeiro 2013.
[viii]RESENDE VARALDA, Cleonice Maria; DUARTE, Helena
Rodrigues. Redução da Idade Penal. Disponível em:
http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/Artigos/Idade%20penal.pdf.
Acesso em 21 de janeiro de 2013.
[ix] RESINA ALVES, Márcia Cristina. Monografia: Diminuição
da idade penal; UniFMU – Centro Universitário, São Paulo, 2006. Disponível em
http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/mcra.pdf Acesso em 21 de janeiro de 2013.
Informações Sobre o Autor
Luís Fernando de Andrade
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Lavras -
UNILAVRAS. Pós-Graduando em Ciências Penais pela UNIDERP